Tragédia de Petrópolis: desastre natural ou erro antrópico?

Até a presente edição deste texto registra-se 232 pessoas mortas na tragédia de Petrópolis, região serrana no Rio de Janeiro, no qual foi palco de várias outras desastres.


Além da tristeza e inconformismo, nos resta debater o real causador desta catástrofe, se foi um excesso de chuva, nunca visto antes, ou um erro humano?


Evitando dramaticidade, podemos dizer que foi ambos os causadores. Primeiramente, cabe informar que foi o maior volume de água já registrado na cidade, desde 1932, com 259,8 litros por metro quadrado. Entretanto, outros fatores elevaram a gravidade do acontecimento, tomando proporções letais e ocasionando inúmeras desabrigados. Concorre para isso, de forma significativa, a incompetência do Poder Público em regular o uso do solo e implementar as normas ambientais.


O Estatuto da Cidade define a importância e obrigatoriedade do Plano Diretor em cidades que possuem áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamento de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. Além disso, define a inclusão de mapeamento de áreas de risco, ações preventivas e realocação de pessoas e drenagem urbana preventiva.


Diante das normas, que procuram proteger o cidadão, pouco se faz. As Leis em sua composição gramatical e de ideias é perfeita, mas não há aplicação. O governo do Rio de Janeiro e de Petrópolis não realizaram um trabalho preventivo de realocação com aquela população ribanceira, trabalhando apenas após o desastre, com a “política de apagar fogo”, sendo que o certo seria a prevenção ao fogo.


Ademais, as constantes mudanças na legislação ambiental facilitam a ocorrência dessas catástrofes. Foi editada em 2021 a Lei 14.285, na qual possibilitou os municípios de estabelecerem novos limites (metragens menores) para as APP’s (Áreas de Preservação Permanente) de cursos d’água. A possibilidade de ocupação dessa novas áreas que margeiam os rios constitui um risco para a população, principalmente pessoas de baixa renda.


Outra alteração, a possibilidade jurídica de considerar como área consolidada em APP urbana um terreno ocupado que não possua nem drenagem, nem tampouco coleta de lixo. Por exemplo, encosta íngreme ou terço superior de um morro.


Diante do exposto, o problema não se concentra na ação da natureza, tão pouco na ocupação de áreas de risco por população de baixa renda, haja vista, ser sua única opção para se ter uma moradia, mas na falência do Poder Público em regularizar tais ações e propor políticas públicas de habitação, bem como falta de um sistema de drenagem de águas pluviais e as utilização dos cursos d’água para o escoamento dessas águas e dos esgotos, o assoreamento dos rios cujos leitos comportam menos volume de água, a impermeabilização excessiva do solo, a retificação e canalização de cursos d’água.