Licenciamento ambiental pelo método simplificado

A efetivação das normas ecológicas impõe ao Estado o dever de adotar tanto condutas positivas quanto negativas na sua atuação, sempre buscando potencializar ao máximo a proteção ambiental no âmbito das funções estatais.

Neste diapasão, tendo em vista o princípio da cooperação, incorporado pela Lei Complementar 140/2011, o Licenciamento ambiental é um dos mais importantes instrumentos de potencialização da proteção do meio ambiente, derivado do poder de polícia ambiental pelos órgãos administrativos do seguimento. Um instrumento estabelecido pela Política Nacional do Meio Ambiente, que visa a prevenção do dano ambiental ou, ao menos, a mitigação dos seus impactos, através de medida compensatórias.

O Licenciamento aqui em questão é regulamentado em diversos diplomas normativos nacionais. A Lei 6.938/81 além de estabelecer em seu texto que o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, determina no art. 10 que:

Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental

Ademais, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o instituto do licenciamento ambiental no art. 225, § 1º, inciso IV, vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

Omissis…

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Desta feita, foi editada pelo Presidente da República Medida Provisória nº 1.040/2021 que alterou Lei 11.598/2017, que dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento e licenciamento no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), que tem por objetivo facilitar a abertura de empresa e diminuir o tempo e o custo de formalização de negócios. Isto é, concessão automática de licença ambiental para funcionamento de empresas que exerçam atividades classificadas como de risco médio.

Um dos pontos que estão sendo suscitados pelos seus apoiadores é a agilidade e desburocratização à concessão de licenças, que diminuirá o custo de implementação de um negócio empresarial, todavia, não dispensará o cumprimento de exigências de licenciamento ambiental.

Entretanto, a MP em ênfase ofende as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, em especial o princípio da precaução ambiental, no qual estabelece que diante da dúvida e incerteza científica a respeito da segurança e das consequências do uso de determinado substância ou tecnologia, o responsável do órgão ambiental deve ter como fio condutor uma postura precavida.

Além disso, o licenciamento dispõe de base constitucional e não pode ser excluída por lei nem simplificada a ponto de ser exaurida. Outrossim, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a dispensa de licenciamento ambiental só é possível por decisão tecnicamente fundamentada do órgão ambiental que comprove que a atividade não é potencial ou efetivamente poluidora nem agressiva ao meio ambiente.

Por fim, cabe destaque a violação ao princípio da proibição do retrocesso ecológico que pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo e não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas.

Diante disso, o Licenciamento Ambiental pelo método simplificado é eivado de inúmeras inconstitucionalidades e afronta princípios e normais ambientais, objetivando apenas questões econômicas.

Referências:

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=486116&ori=1

https://www.borbapauseperin.adv.br/noticias-detalhes.php?pId=11160#:~:text=Em%20%C3%A2mbito%20de%20julgamento%20da,%E2%80%93%20MP%20n%C2%BA%201.040%2F2021.

https://www.ambientalengenharia.com.br/licenca-ambiental-simplificada#:~:text=A%20licen%C3%A7a%20ambiental%20simplificada%20%C3%A9,in%C3%ADcio%20da%20implanta%C3%A7%C3%A3o%20do%20empreendimento.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2021.